Orçamento

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), compete à junta de freguesia elaborar as Opções do Plano e a proposta de Orçamento, cabendo à Assembleia de Freguesia a sua aprovação em conformidade com a alínea a), n.º 1 do artigo 9.º do RJAL.

De referir que o Orçamento apresenta a previsão anual das receitas e das despesas, de acordo com as contas e classificador económico em vigor para as autarquias locais.